Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.228.386
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica e integral ao óbice
da Súmula 7/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Na origem, condenação por
descaminho (art. 334, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de
serviços à comunidade. Acórdão de apelação manteve materialidade,
autoria e dolo e afastou participação de menor importância.
Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso
especial em razão da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ), registrando a necessidade de
impugnação integral dos fundamentos da inadmissão. Interposto agravo
em recurso especial, sobreveio decisão singular mantida pelo agravo
regimental.
3. Fundamentos do regimental. A defesa afirma ter impugnado o óbice
da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial; sustenta que a
matéria demanda revaloração da prova, invocando precedentes; alega
inexistência de dolo específico, com violação dos arts. 156 e 386,
VII, do CPP; e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas
corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram adequadamente
afastados os óbices referentes às Súmulas 7 e 83 do Superior
Tribunal de Justiça, ao prequestionamento e ao cotejo analítico; e
(ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício
diante de alegado constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido, mas não demonstra impugnação
específica e integral de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ,
conforme a exigência do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e da orientação firmada sobre a
indivisibilidade do juízo de admissibilidade.
7. A alegação de natureza exclusivamente jurídica não afasta a
vedação ao reexame fático-probatório quando a controvérsia envolve
materialidade, indícios de autoria e dolo, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração jurídica e reexame de
prova não alcança hipóteses que demandam revolvimento do acervo
probatório.
8. Subsiste a aplicação da Súmula 83/STJ diante da ausência de
distinguishing concreto ou demonstração de superação jurisprudencial
quanto ao acórdão recorrido.
9. A ausência de indicação de debate prévio dos dispositivos
federais e a inexistência de embargos de declaração com alegação de
omissão impedem o afastamento do óbice de prequestionamento.
10. A falta de cotejo analítico, com transcrição de trechos
pertinentes, demonstração de similitude fática e indicação de
repositório oficial, impede o conhecimento do dissídio
jurisprudencial.
11. O habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade
perceptível de plano e sem necessidade de incursão no material
probatório, o que não se verifica; a reprimenda imposta (1 ano,
regime mais brando e substituição por restritiva de direitos) não
revela teratologia e a ordem não se presta como atalho para exame de
mérito de recurso barrado na admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida
a decisão agravada por seus próprios fundamentos; pedido subsidiário
de habeas corpus de ofício indeferido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º;
CPP, arts. 156 e 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no AREsp 3.171.076/BA, Sexta Turma, j.
12/5/2026, DJEN 25/5/2026; STJ, AgRg no HC 1.051.072/SP, Quinta
Turma, j. 09/06/2026; STJ, AgRg no HC 1.053.536/MS, Quinta Turma, j.
09/06/2026.
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