Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.228.354
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO
CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão está em saber se o agravo regimental deve ser conhecido
quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada assentou a intempestividade do agravo em
recurso especial, pois a interposição de recurso manifestamente
incabível não interrompe o prazo recursal, fundamento que não foi
afastado pelo agravante.
4. A alegação de termo inicial da contagem do prazo a partir da
publicação dirigida ao Ministério Público é impertinente ao
fundamento de intempestividade adotado na decisão agravada e não
supre a necessidade de impugnação específica.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
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