Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.227.785
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO A TRAFICÂNCIA
CONTUMAZ. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ.
1. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No caso,
o Tribunal de origem destacou o depoimento de um usuário, que
afirmou comprar drogas do réu há muitos anos. Ademais, segundo a
esposa do acusado, sempre havia certa quantidade de maconha na
residência do casal, indicando habitual comercialização ilícita.
1.1. A alteração da conclusão de que o réu se dedica a atividades
criminosas demandaria revolvimento fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
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