Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.227.721
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A defesa, em síntese, afirma ter enfrentado de forma concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os óbices que fundamentaram a inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e atender à dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se demonstração concreta, mediante cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido com as teses do recurso especial, de que a solução não demanda reexame do conjunto fático-probatório; a mera afirmação de revaloração jurídica é insuficiente para tal desiderato. 6. A refutação da Súmula n. 83/STJ demanda a indicação e o cotejo de precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou com distinção específica (distinguishing) em relação aos paradigmas indicados na decisão de admissibilidade. 7. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial.
8. Ausentes argumentos novos e suficientes para alterar o entendimento firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 9. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade na matéria de sua competência; ausente ilegalidade manifesta, não se justifica a concessão (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º). IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.
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