Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.226.881

  • Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO SEM ELEMENTOS DE HABITUALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo, aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, redimensionou a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixou o regime inicial aberto e substituiu a sanção corporal por duas restritivas de direitos. 2. Fato relevante. A agravante sustenta que a confissão de exercício de traficância diária e remunerada por três semanas evidencia dedicação a atividades criminosas, o que afastaria o tráfico privilegiado. 3. As decisões anteriores. A instância estadual afastou a minorante com base em confissão de rotina ilícita; a decisão monocrática reconheceu o redutor na fração máxima, com adequação do regime e substituição da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão de traficância por lapso temporal exíguo, desacompanhada de outros elementos concretos de habitualidade delitiva, é suficiente para caracterizar “dedicação a atividades criminosas” e afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reflexos na dosimetria, no regime prisional e na substituição da pena. III. Razões de decidir 5. A caracterização de dedicação a atividades criminosas, como requisito impeditivo do tráfico privilegiado, exige estabilidade e permanência, não se satisfazendo com episódio curto sem lastro probatório adicional de inserção duradoura em cadeia delitiva organizada. 6. A agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a leitura do acórdão estadual sem enfrentar especificamente a necessidade de estabilidade e permanência nem distinguir os precedentes. 7. A primariedade e os bons antecedentes, somados à ausência de elementos autônomos de habitualidade delitiva e à quantidade apreendida (10,47 g de cocaína e 13,33 g de crack), recomendam a incidência da minorante na fração máxima. 8. Como consectários da aplicação do redutor, mantêm-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A confissão de traficância por lapso temporal exíguo, sem outros elementos concretos de habitualidade delitiva, não caracteriza dedicação a atividades criminosas para fins de afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Presentes primariedade, bons antecedentes e apreensão de quantidade não elevada de entorpecentes, aplica- se a minorante do art. 33, § 4º, na fração máxima, com ajuste do regime inicial e substituição da pena, observados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, c, e § 3º; Código Penal, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 616.045/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.

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