Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.872
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
inadmissibilidade fixada na origem, notadamente a incidência da
Súmula n. 7/STJ e, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, a defesa
limitou-se a reiterar argumentos do recurso especial, sem enfrentar
concretamente os óbices sumulares; o Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento, ou, se conhecido, pelo desprovimento
do agravo regimental.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial com base nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF; a Presidência do
STJ aplicou, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, por falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, a afastar a incidência, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
e é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, nos
termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, conforme entendimento da Corte Especial.
6. O agravo regimental não atacou, de forma específica e
pormenorizada, os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem
(Súmula n. 7/STJ e, por analogia, Súmula n. 284/STF), limitando-se
a reproduzir inconformismo e razões de mérito, o que atrai a
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
7. A alegação genérica de que todos os pontos da decisão recorrida
foram impugnados não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal,
impondo a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida
a decisão monocrática da Presidência do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, DJe 30.11.2018
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