Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.765
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83, STJ. COTEJO ANALÍTICO.
INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 7, STJ, incidência da Súmula 83, STJ e ausência
de demonstração do cotejo analítico exigido para a comprovação da
divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
2. Fundamentos da decisão agravada. Inexistência de impugnação
específica, suficiente e pormenorizada dos três fundamentos
autônomos de inadmissão; manutenção dos óbices sumulares e da
exigência de cotejo analítico.
3. Argumentos do agravante. Alegação de que buscaria apenas
revaloração jurídica das provas (não reexame), que a Súmula 83, STJ
não incidiria por haver divergência interpretativa, e que o cotejo
analítico teria sido realizado com indicação minuciosa de
paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada
revaloração jurídica do conjunto probatório, sem reexame de provas,
afasta o óbice da Súmula 7, STJ; (ii) saber se houve demonstração
apta a superar a Súmula 83, STJ mediante indicação de precedentes
posteriores que infirmem a orientação aplicada; (iii) saber se o
cotejo analítico exigido pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal foi realizado de forma pormenorizada, com
demonstração de similitude fática e jurídica; e (iv) saber se é
possível inovar no agravo regimental com argumentos não deduzidos no
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, pois o agravante
não impugnou, de maneira específica e suficiente, os três óbices
autônomos que sustentaram a inadmissão do recurso especial na
origem.
6. A mera afirmação de revaloração jurídica das provas não afasta a
incidência da Súmula 7, STJ, sendo imprescindível demonstrar, de
forma concreta e analítica, que a solução jurídica diversa decorre
dos fatos já fixados, sem qualquer incursão no acervo probatório, o
que não foi realizado.
7. A superação da Súmula 83, STJ demanda a indicação de precedentes
posteriores do STJ que infirmem o entendimento aplicado; inexistente
a demonstração de alteração da jurisprudência dominante, subsiste o
óbice.
8. A comprovação da divergência pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal exige cotejo analítico pormenorizado, com
confronto das circunstâncias fáticas e jurídicas do acórdão
recorrido e dos paradigmas, evidenciando similitude e disparidade de
soluções; a mera transcrição de ementas não supre tal exigência.
9. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, sob pena de
violação ao princípio da dialeticidade e à preclusão consumativa;
argumentos novos não podem ser introduzidos nessa via.
10. Ausentes fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada,
impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes passíveis de
indicação segundo as restrições de uso de citações.
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