Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.680
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Nas razões do agravo em recurso
especial, não houve impugnação concreta e específica ao óbice
fundado na Súmula 83/STJ.
3. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental.
Decisão agravada mantida quanto à inviabilidade do agravo em recurso
especial por falta de dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao óbice
da Súmula 83/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
inadmite o recurso especial na origem é cindível em capítulos
autônomos ou se deve ser impugnada em sua integralidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade,
conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ.
7. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento de
inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 83/STJ atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, evidenciando a falta de dialeticidade
recursal.
8. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é imprescindível
demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão
de admissibilidade por meio de julgados contemporâneos ou
supervenientes no sentido defendido, ou mediante distinguishing, o
que não ocorreu.
9. Incidem, por analogia, os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC,
que impõem o não conhecimento do agravo quando não atacados
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
cindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de
impugnação específica, concreta e integral de todos os óbices da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 3. Para afastar o óbice da
Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis à tese ou realizar distinguishing dos
casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula
83/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j.
02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta
Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
10.02.2025
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.