Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.665
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LAUDO PERICIAL DISPENSADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao reconsiderar juízo anterior, não conheceu de recurso especial manejado em ação penal que resultou na condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do Código Penal).
2. Fatos e pedido. A Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando revaloração jurídica de fatos incontroversos (não apreensão da faca, inexistência de laudo pericial e condenação fundada nas declarações das vítimas), e requer a desclassificação para furto (art. 155 do Código Penal), com reconhecimento de ausência de violência ou grave ameaça.
3. Fundamentos do acórdão recorrido. As instâncias ordinárias assentaram, com base em depoimentos judiciais coesos das vítimas e elementos do Auto de Prisão em Flagrante, o emprego de arma branca para intimidar os ofendidos, o reconhecimento imediato e a recuperação dos bens em poder do agente, reputando suficiente a prova testemunhal para comprovar a grave ameaça, ainda que ausente apreensão e laudo da arma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível desclassificar a condenação por roubo majorado para furto com base em alegada ausência de violência ou grave ameaça, sem revolver o conjunto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o reconhecimento da causa de aumento pelo emprego de arma branca depende de apreensão e laudo pericial, ou se pode ser demonstrado por outros meios de prova idôneos, como depoimentos das vítimas. III. Razões de decidir 6. A pretensão de desclassificação para furto demandaria infirmar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à existência de grave ameaça mediante arma branca e à dinâmica da subtração, o que implica revolvimento do acervo probatório e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A prova testemunhal judicial, coerente e harmônica, especialmente a palavra das vítimas em crimes patrimoniais, constitui meio idôneo para comprovar a grave ameaça e sustentar a condenação por roubo, quando alinhada ao conjunto probatório. 8. O reconhecimento do emprego de arma branca prescinde de apreensão e exame pericial, quando há outros meios de prova aptos a evidenciar sua utilização para intimidar as vítimas, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de condenação por roubo majorado para furto, quando pressupõe revaloração de fatos e provas sobre a existência de grave ameaça, é inviável em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 2. O emprego de arma branca no roubo pode ser reconhecido sem apreensão e laudo pericial, quando demonstrado por outros meios de prova idôneos, como depoimentos judiciais das vítimas. 3. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória quando coerente e em consonância com o conjunto de provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CP, art. 157, § 2º, VII; CP, art. 70; CPP, art. 383; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.106.018/RS, Quinta Turma, 07/04/2026; STJ, AREsp n. 2.556.933/DF, Quinta Turma, 18/02/2025; STJ, HC n. 461.477/PE, Sexta Turma, 16/10/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 3.095.287/BA, Quinta Turma, 02/06/2026; STJ, AgRg no HC n. 827.770/SP, Sexta Turma, 28/08/2023.
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