Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.447
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. A mera alegação de que a controvérsia demanda revaloração jurídica das premissas fáticas, sem demonstração de que o agravo em recurso especial enfrentou especificamente o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade, não afasta o óbice ao conhecimento do recurso. 2. A renovação das teses deduzidas no recurso especial, voltadas à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, não supre a ausência de impugnação específica da fundamentação da decisão que negou seguimento ao apelo nobre.
3. Inexistindo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
4. Agravo regimental improvido.
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