Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.405
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS
182, 7 E 126 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial criminal, no qual se
alegaram nulidade das provas por invasão de domicílio, ofensa ao
artigo 155 do Código de Processo Penal, insuficiência probatória,
bem como divergência jurisprudencial, além de pedidos relativos à
dosimetria e ao regime inicial.
2. A decisão de inadmissão do recurso especial apontou a incidência
das Súmulas n. 126 e n. 7 do STJ e a deficiência do cotejo analítico
quanto à alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição
Federal; o agravo em recurso especial limitou-se a sustentar a
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, reiterando teses de mérito.
A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, e o agravo
regimental afirmou ter havido impugnação específica aos óbices
processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, à luz do artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superação do óbice
da Súmula n. 7 do STJ pode ser feita por alegação genérica de que a
controvérsia é exclusivamente jurídica, sem a delimitação do cenário
fático e a indicação precisa de excertos do acórdão recorrido; e
(ii) saber se a ausência de cotejo analítico inviabiliza o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105,
inciso III, da Constituição Federal, e se a incidência da Súmula n.
126 do STJ, não impugnada, permanece como óbice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma concreta e
específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena
de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n.
182 do STJ (CPC, art. 932, III).
5. No caso, não houve impugnação específica à incidência da Súmula
n. 126 do STJ, nem ao fundamento de deficiência do cotejo analítico
quanto à alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição
Federal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ não se satisfaz com
alegação genérica de que a matéria é de direito; exige demonstração
concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos,
com a delimitação do cenário fático e a indicação precisa de trechos
do acórdão recorrido que permitam a revaloração jurídica, o que não
foi realizado.
7. Caracterizada a ausência de impugnação específica e a
insuficiência argumentativa quanto à superação dos óbices
processuais, mantém-se a conclusão de não conhecimento do agravo em
recurso especial e impõe-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, art. 155; Súmula
n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 126/STJ
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos
indicados além das súmulas do STJ.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.