Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.397
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
182, STJ E 7, STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso
especial.
2. Fato relevante. A Vice-Presidência do Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial por entender que o acolhimento das
teses - violação ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e ao art. 386,
III, do CPP - demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a Súmula 7, STJ, prejudicado o dissídio pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182, STJ, por analogia, por
não ter o agravante impugnado de modo específico e eficaz o
fundamento de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, integral e materialmente
eficaz, o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial -
incidência da Súmula 7, STJ -, de modo a afastar a aplicação do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182, STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de subsunção
típica ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e de violação à cadeia de
custódia (arts. 158-B a 158-F do CPP) poderiam ser apreciadas como
questões eminentemente de direito ou de "fatos documentais"
incontroversos, sem reexame do acervo probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial não
desconstituiu o fundamento de inadmissibilidade, pois partiu de
premissas fáticas não consolidadas no acórdão recorrido (exclusiva
proximidade física com a arma), o que exigiria revaloração do
conjunto probatório, vedada pela Súmula 7, STJ.
7. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi afirmada como fato
incontroverso pelo tribunal de origem; a verificação de ausência de
formulário específico e de rompimento de lacre sem documentação
demandaria incursão probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7,
STJ.
8. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182, STJ, impõe impugnação
específica, integral e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, não se admitindo insurgência genérica
ou baseada em premissas não fixadas.
9. A Corte Especial fixou que a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo
impugnação integral e efetiva de seus fundamentos (EAREsp
746.775/PR); no caso, a decisão agravada observou corretamente tal
orientação.
10. O agravo regimental não se presta a suprir deficiências
argumentativas do agravo em recurso especial nem a inovar
fundamentos, sob pena de violação à dialeticidade e de supressão de
instância, conforme precedentes das Turmas criminais.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, III; CPP,
arts. 158-B a 158-F
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC,
Quinta Turma, DJEN 25.05.2026; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
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