Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.396
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDADA SUSPEITA (ART.
244 DO CPP). INGRESSO DOMICILIAR. TEMA 280/STF. SÚMULA 7/STJ.
DESOBEDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta: (i) que a discussão
sobre "fundada suspeita" para as buscas pessoal e veicular é questão
de subsunção jurídica, à luz do art. 244 do CPP, porque aceita
integralmente a moldura fática do acórdão recorrido (notícia
anônima, monitoramento prévio e atitude suspeita); (ii) que teria
havido indevida validação ex post facto ao se mencionar a apreensão
posterior de drogas; e (iii) que a natureza permanente do delito não
autoriza automaticamente o ingresso domiciliar, sendo a suficiência
das "fundadas razões" do Tema 280/STF questão de direito. Alega,
ainda, ausência de dolo e erro de tipo no crime de desobediência.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a
inadmissibilidade do recurso especial, por demandar reexame do
conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), e reconheceu a
subsistência de fundamento autônomo relativo ao flagrante de crime
permanente conforme o Tema 280/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os elementos
apontados (notícia anônima, monitoramento prévio e atitude
suspeita), aceitos como verdadeiros, preenchem o conceito de
"fundada suspeita" do art. 244 do CPP sem necessidade de revaloração
probatória; (ii) saber se houve indevida validação ex post facto da
diligência com base na apreensão posterior; (iii) saber se o
ingresso domiciliar em contexto de crime permanente está amparado
por "fundadas razões" nos termos do Tema 280/STF, sem incursão na
seara fático-probatória; e (iv) saber se a tese de ausência de dolo
e de erro de tipo no crime de desobediência pode ser apreciada sem
desconstituir premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aferição da suficiência dos elementos concretos para
caracterizar "fundada suspeita" (art. 244 do CPP) demanda reexame do
peso e da credibilidade atribuídos pelas instâncias ordinárias à
prova oral e documental, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Não houve validação retroativa da diligência com base no
resultado da busca; os elementos indicativos de fundada suspeita
foram considerados previamente à abordagem, e a apreensão posterior
foi mencionada como circunstância subsequente, sem servir de
fundamento autônomo.
7. Quanto ao ingresso domiciliar, subsiste fundamento autônomo
relativo ao flagrante de crime permanente à luz do Tema 280/STF, que
exige "fundadas razões" devidamente justificadas a posteriori; a
verificação da suficiência desses elementos concretos implica
incursão fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ.
8. A tese de erro de tipo e de ausência de dolo no crime de
desobediência contraria a premissa fática fixada pelo acórdão
recorrido (identificação ostensiva e inequívoca dos policiais antes
da fuga), cuja desconstituição demandaria revaloração da prova,
inviável em recurso especial.
9. Inexistência de impugnação específica ao fundamento autônomo
relativo ao flagrante de crime permanente e ausência de argumentos
novos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por
seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280, RE 603.616/RO,
Plenário; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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