Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.226.375

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravante sustenta ter impugnado de forma específica e integral a decisão de inadmissibilidade e requer juízo de retratação ou provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração suficiente de que o afastamento da Súmula n. 7 do STJ decorre apenas de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido, sem reexame de provas; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. Inexistiu, no agravo em recurso especial, demonstração concreta da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. A parte limitou-se a alegações genéricas de pretensa revaloração jurídica, sem indicar quais premissas fáticas incontroversas, admitidas no acórdão recorrido, sustentariam solução jurídica diversa. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige a indicação precisa de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, aptos a permitir a revaloração jurídica, não bastando afirmar que não se pretende reexame do conjunto fático-probatório. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido, sem reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018

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