Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.360
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte deixa de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
2. A alegação de que determinado fundamento seria secundário não
afasta o dever de impugnação específica, sendo inadmissível o
recurso que deixa inalterado fundamento autônomo suficiente para a
manutenção da decisão recorrida.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para suprir
a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade
recursal ou para viabilizar pronunciamento judicial sobre o mérito
de impugnação não conhecida. Além disso, inexiste ilegalidade
flagrante apta a justificar atuação ex officio do órgão julgador.
4. Agravo regimental improvido.
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