Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.330
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que
inadmitiu o recurso especial, interposto pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, especialmente a incidência dos óbices da:
a) impossibilidade do STJ analisar ofensa a norma constitucional;
b) Súmula n. 518 do STJ; c) Súmula n. 83 do STJ em relação à ofensa
ao art. 41 do CPP; d) Súmula n. 83 do STJ no tocante à afronta aos
arts. 156 e 386, VI e VII, do CPP; e) Súmula n. 7 do STJ; e f)
Súmula n. 283 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não
refutou de forma específica os óbices da: a) impossibilidade do STJ
analisar ofensa a norma constitucional; b) Súmula n. 518 do STJ; c)
Súmula n. 83 do STJ em relação à ofensa ao art. 41 do CPP; d) Súmula
n. 83 do STJ no tocante à afronta aos arts. 156 e 386, VI e VII, do
CPP; e e) Súmula n. 283 do STF.
4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de
forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos
precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou
supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou
por meio de distinguishing entre os casos confrontados.
5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a
demonstração de que os fundamentos autônomos ou suficientes à
manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas
razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou
trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto
ao tema.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser
refutado de forma específica, com a demonstração da
inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de
julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido
no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos
confrontados. 3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF
pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos ou
suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente
combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de
argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte
local, quanto ao tema. 4. A decisão que inadmite o recurso especial
não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua
integralidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe
de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, EREsp n.
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.
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