Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.226.296

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com refutação específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica do óbice da Súmula 7/STJ é insuficiente, sendo necessário demonstrar, de forma concreta, a possibilidade de solução por mera revaloração jurídica, sem revolvimento probatório. 3. A deficiência de fundamentação atrai a Súmula 284/STF quando não demonstrada, de modo claro e delimitado, a controvérsia e os pontos efetivamente enfrentados no recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.

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