Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.296
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é incindível
e deve ser impugnada em sua integralidade, com refutação específica
de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A impugnação genérica do óbice da Súmula 7/STJ é insuficiente,
sendo necessário demonstrar, de forma concreta, a possibilidade de
solução por mera revaloração jurídica, sem revolvimento probatório.
3. A deficiência de fundamentação atrai a Súmula 284/STF quando não
demonstrada, de modo claro e delimitado, a controvérsia e os pontos
efetivamente enfrentados no recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
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