Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.282
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DE 1/6. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena, norteada pelos arts. 5º, XLVI, da CF, 59 do CP e 387 do CPP, insere-se em discricionariedade juridicamente vinculada, passível de controle por esta Corte apenas nas hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 2. É idônea a valoração negativa de culpabilidade, motivos e consequências quando lastreada em elementos concretos do caso: maior reprovabilidade evidenciada por circunstâncias pessoais e profissionais do agente; motivação voltada à obtenção de lucro no exercício da atividade; prejuízo econômico expressivo à vítima.
3. No caso concreto, manteve-se a pena-base acima do mínimo legal por fundamentação concreta que negativou a culpabilidade (experiência empresarial no ramo de transporte, condições de atuar licitamente e opção consciente pela prática criminosa), os motivos (finalidade lucrativa no exercício profissional, não inerente ao tipo) e as consequências (prejuízo significativo à vítima, que pagou R$ 115.000,00 e perdeu diversos componentes do bem). Reconheceu-se erro material quanto aos maus antecedentes, sem influência no cálculo, pois o aumento decorreu exclusivamente das três vetoriais mencionadas, na fração de 1/6 para cada circunstância desfavorável. 4. A escolha da fração de aumento na primeira fase não está sujeita a critério aritmético rígido, e cabe ao julgador, dentro do livre convencimento motivado e das peculiaridades do caso, definir o quantum em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Constatada harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ.
5. Mantida a sanção fixada e ausente ilegalidade na dosimetria, conserva-se o regime inicial estabelecido, e não há falar em redimensionamento da pena ou em alteração de consectários.
6. Agravo regimental não provido.
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