Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.047
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JÚRI. PRONÚNCIA.
QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA
DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fatos relevantes. Recurso especial interposto com fundamento em
suposta violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal,
visando à exclusão, da decisão de pronúncia, das qualificadoras de
motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Tribunal de origem consignou a existência de substrato
fático-probatório mínimo, consubstanciado em filmagens e
depoimentos, apto a amparar a narrativa acusatória de que o crime
ocorreu por ciúme e mediante surpresa enquanto a vítima manuseava
telefone celular.
3. Decisões anteriores. Tribunal local inadmitiu o apelo nobre com
fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar incursão no conjunto
fático-probatório. Decisão monocrática não conheceu do agravo em
recurso especial, destacando a ausência de demonstração específica
de como a tese de revaloração jurídica prescindiria da revisão do
quadro probatório delineado na origem. Manifestação do Ministério
Público Federal pelo não conhecimento do agravo por deficiência na
impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso
especial, é possível excluir, da decisão de pronúncia, as
qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa
da vítima com base em mera revaloração jurídica dos fatos delineados
no acórdão de origem, sem o revolvimento do conjunto
fático-probatório reconhecido pela instância ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser excluídas
da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou completamente
dissociadas das provas dos autos, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Tribunal do Júri.
6. O acórdão de origem registrou a existência de substrato fático e
probatório mínimo, consubstanciado em filmagens e depoimentos
testemunhais, apto a amparar a acusação de motivo fútil (ciúme) e de
recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa enquanto a
vítima manuseava telefone celular).
7. Afastar as conclusões do acórdão recorrido e assentar que as
qualificadoras seriam manifestamente improcedentes exigiria
reexaminar depoimentos e imagens, providência vedada na via do
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A alegação de revaloração jurídica não subsiste quando a
pretensão demanda revolvimento da moldura fática para contrapor os
indícios de autoria e materialidade considerados idôneos pelo juízo
de pronúncia.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art.
5º, XXXVIII; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados.
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