Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.039
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois não
houve o transcurso do lapso temporal entre os marcos interruptivos
previstos no art. 117 do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
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