Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.013
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, à luz do art. 21-E, inciso
V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação de um dos
fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem
(falta de prequestionamento).
2. Fato relevante. O agravante sustentou ter impugnado adequadamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
incidência da Súmula 7/STJ, sem, contudo, demonstrar de modo
específico a superação do óbice relativo ao prequestionamento das
matérias invocadas.
3. As manifestações. Ministério Público Estadual pelo desprovimento
do agravo regimental; Ministério Público Federal pelo não
conhecimento, ou, se conhecido, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão agravada, notadamente o óbice de ausência de
prequestionamento, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ
e permitir o conhecimento do regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações
genéricas de que o recurso combateu integralmente a decisão não são
idôneas.
6. O agravo regimental não atacou de modo específico o fundamento
referente à falta de prequestionamento, limitando-se a discutir
nulidade por cerceamento de defesa e ausência de lastro probatório,
sem demonstrar o prequestionamento das matérias, atraindo a
incidência da Súmula 182/STJ por analogia.
7. Aplicam-se os arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único,
inciso I, do RISTJ para manter o não conhecimento do agravo em
recurso especial quando não houver impugnação específica de todos os
óbices da decisão de admissibilidade.
8. Precedentes das Turmas criminais do STJ reforçam a necessidade de
ataque específico aos fundamentos da decisão agravada para afastar
a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com
manutenção da decisão monocrática agravada.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso
I; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP,
Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp
2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
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