Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.225.666
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica de todos os óbices aplicados
na origem.
2. Decisão monocrática apontou, de forma objetiva, a falta de ataque
específico à incidência da Súmula 7/STJ quanto aos artigos 157 e
158-A do Código de Processo Penal e quanto ao artigo 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal, bem como a deficiência de
fundamentação por ausência de indicação precisa de ofensa a lei
federal, nos termos da Súmula 284/STF; registrou-se, ainda, a
ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a
afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
regimental, destacando a persistência da ausência de impugnação
específica e a incidência da Súmula 182/STJ; o agravado requereu a
manutenção da decisão por violação ao princípio da dialeticidade,
inclusive quanto ao não atendimento dos requisitos para afastar a
Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial observou o princípio da dialeticidade recursal, com a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, inclusive quanto às incidências das Súmulas 7/STJ
e 83/STJ e à deficiência de fundamentação à luz da Súmula 284/STF.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional ou formalismo excessivo na
decisão monocrática da Presidência ao não conhecer do agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
STJ exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
recorrida; não demonstrada a superação dos óbices de admissibilidade
apontados, o agravo não pode ser conhecido.
7. A afirmação genérica de que a controvérsia é estritamente
jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ sem a demonstração
objetiva de que o exame pretendido prescinde do reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente quanto à alegada quebra da cadeia
de custódia e à dosimetria da pena.
8. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbia à parte a
apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com
cotejo analítico que evidenciasse a superação do entendimento do
acórdão recorrido, o que não ocorreu.
9. A ausência de individualização precisa da ofensa a lei federal,
em diversos tópicos das razões do especial, caracteriza deficiência
de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF.
10. A decisão de inadmissibilidade não é composta por capítulos
autônomos, impondo ao recorrente o dever de atacar cada fundamento
impeditivo, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
11. Inexiste negativa de prestação jurisdicional; a decisão
monocrática apresentou, de forma clara e fundamentada, as razões
pelas quais o recurso não reunia condições de prosseguimento, e a
observância da regularidade formal constitui pressuposto objetivo de
admissibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPP,
arts. 157, 158-A e 386, VII
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS;
STJ, AgRg no AREsp 2.202.830/SP.
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