Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.225.558

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica. Prequestionamento. Incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de óbices de admissibilidade, consistentes na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ) e na incidência da Súmula 7/STJ. 2. A Agravante sustenta impugnação ponto a ponto, alegando que a incidência da Súmula 7/STJ não se justifica, por se tratar de controvérsia de direito (revaloração jurídica de fatos incontroversos), e que foram opostos embargos de declaração na origem com invocação do art. 1.025 do CPC, configurando o prequestionamento ficto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A falta de ataque específico e pormenorizado a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, obstando o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. As alegações constantes do agravo em recurso especial sobre a Súmula 7/STJ e sobre o prequestionamento foram genéricas e sem cotejo analítico, não demonstrando a desnecessidade de reexame fático- probatório nem o efetivo exame, na origem, das questões federais sob o enfoque invocado. 6. A oposição de embargos de declaração e a invocação do art. 1.025 do CPC não configuram, por si, o prequestionamento ficto quando o acórdão rejeita os aclaratórios por inexistência de vícios e o recurso especial não aponta violação ao art. 619 do CPP, essencial para aferir eventual omissão. 7. A invocação genérica de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de que a controvérsia se limita à matéria de direito. 8. Correta a manutenção da decisão agravada com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pela ausência de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O prequestionamento ficto exige que a parte, no recurso especial, aponte violação ao art. 619 do CPP para viabilizar o exame da omissão. 3. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ quando não demonstrada a desnecessidade de reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282, 356 e 284; STJ, Súmula 211 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282, 356 e 284; STJ, Súmula 211

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