Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.225.236
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual
contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do
recurso especial e negou-lhe provimento.
2. A ação penal originada de investigação que revelou núcleos
criminosos imputou ao Agravado a prática de tráfico com base em
interceptações telefônicas, extração de dados de aparelhos celulares
e vínculos associativos, sem notícia de apreensão de drogas
vinculada ao seu núcleo; a apreensão de cerca de 105 kg de maconha
foi descrita apenas em relação a núcleo diverso.
3. Tribunal de origem determinou o trancamento da ação penal por
ausência de materialidade delitiva, reconhecendo que não houve
apreensão de entorpecentes com o Agravado ou seu núcleo. Juízo de
origem havia admitido a persecução com base em comunicações
interceptadas e vínculos associativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do
crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 pode ser
considerada comprovada sem apreensão de substância entorpecente e
sem laudo toxicológico, com fundamento apenas em interceptações e
registros telemáticos.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o
reconhecimento de justa causa para o prosseguimento da ação penal,
baseado em suposto liame subjetivo entre o Agravado e o núcleo no
qual houve apreensão, demanda revolvimento fático-probatório vedado
pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A materialidade do tráfico de drogas exige, como regra, apreensão
da substância e realização de laudo toxicológico, por se tratar de
infração que deixa vestígios, incidindo o CPP, art. 158, e a Lei
11.343/2006, art. 50, § 1º; comunicações interceptadas e registros
telemáticos não suprem essa exigência.
7. Mantém-se o trancamento da ação penal quando assentada a
inexistência de apreensão de drogas vinculada ao núcleo do Agravado,
inexistindo prova da materialidade delitiva apta a justificar a
persecução pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
8. A pretensão de reconhecer justa causa a partir de suposto liame
subjetivo entre núcleos demanda reexame do acervo fático-probatório,
providência obstada pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso especial e preservado o
trancamento da ação penal por ausência de materialidade.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art.
50, § 1º; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 686.312/MS, Terceira Seção,
j. 12.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.534/MG,
Sexta Turma, j. 19.03.2024, DJe 02.04.2024; STJ, AgRg no REsp
2.095.564/MG, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg
no RHC 188.392/CE, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ,
AgRg no HC 968.156/ES, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN
19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.872.722/MG, Sexta Turma, j.
05.05.2026, DJEN 13.05.2026
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