Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.225.153

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Tribunal de origem fixou indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, em 2 salários mínimos, reputando-a proporcional e razoável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar o valor da indenização mínima por danos morais fixada com base no art. 387, IV, do CPP, sem o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de indenização mínima pressupõe o reexame de premissas fáticas (extensão do dano, gravidade das circunstâncias, condição econômica das partes), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão do valor da indenização mínima por danos morais fixada com base no art. 387, IV, do CPP demanda reexame de fatos e provas e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; STJ, Súmula 7; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 983 (recursos repetitivos).

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