Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.225.153
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR
DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Tribunal de origem fixou indenização mínima por danos morais, nos
termos do art. 387, IV, do CPP, em 2 salários mínimos, reputando-a
proporcional e razoável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível revisar o valor da indenização mínima por danos morais
fixada com base no art. 387, IV, do CPP, sem o reexame das premissas
fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de indenização
mínima pressupõe o reexame de premissas fáticas (extensão do dano,
gravidade das circunstâncias, condição econômica das partes),
providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão do valor da indenização mínima por danos morais fixada
com base no art. 387, IV, do CPP demanda reexame de fatos e provas e
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 387, IV; STJ, Súmula 7; Lei n. 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 983 (recursos
repetitivos).
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