Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.985
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que o agravo em recurso
especial impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ por meio de revaloração
da prova, afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica,
reitera pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício
por alegado constrangimento ilegal e requer o processamento do
recurso especial para discutir a aplicação do princípio da
insignificância.
3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem pela
incidência da Súmula n. 7/STJ. A Presidência do Superior Tribunal de
Justiça não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento
no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, determinando a distribuição do agravo regimental nos termos
do art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram de forma específica, efetiva e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em
especial a incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a
aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, diante
da alegação de constrangimento ilegal não evidenciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As razões do agravo regimental não demonstram, de modo concreto e
pormenorizado, que o agravo em recurso especial enfrentou o
fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula n.
7/STJ), limitando-se a alegações genéricas de revaloração da prova e
à repetição de argumentos de mérito, em ofensa ao princípio da
dialeticidade. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
7. A inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único,
exigindo impugnação integral dos fundamentos adotados na origem;
ausência de cotejo específico entre a decisão de admissibilidade e
as razões do agravo em recurso especial impede o conhecimento.
8. O habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo recursal
nem como meio de contornar a inadmissão de recurso próprio; sua
concessão depende da identificação, de ofício, de ilegalidade
flagrante ao direito de locomoção, não evidenciada no caso.
9. A Presidência aplicou corretamente o art. 21-E, V, combinado com
o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, e determinou a distribuição do agravo
regimental nos termos do art. 21-E, § 2º, inexistindo vício
processual.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V e § 2º; Súmula n.
182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.