Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.982
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à
incidência da Súmula n. 83, STJ.
2. Fato relevante. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
com base nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ; no agravo em recurso
especial não houve refutação específica à aplicação da Súmula n. 83,
STJ.
3. As alegações. Alegada nulidade por falta de fundamentação da
decisão monocrática e inaplicabilidade, em tese, das Súmulas n. 7 e
n. 83, STJ, com invocação de distinguishing; apontada, pelo
agravado, a incidência da Súmula n. 182, STJ; parecer do Ministério
Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental por
ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, em especial a incidência da
Súmula n. 83, STJ, exigida pelo princípio da dialeticidade recursal.
5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por falta
de fundamentação na decisão monocrática que aplicou óbices
sumulares, sem prejuízo da necessidade de impugnação integral do
dispositivo único de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatada a ausência de ataque específico, no agravo em recurso
especial, ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n.
83, STJ, não se satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
7. Decisões de inadmissibilidade proferidas em dispositivo único
devem ser impugnadas em sua integralidade, sendo inviável o
conhecimento do agravo que não refuta todos os fundamentos, conforme
a orientação da Súmula n. 182, STJ aplicada por analogia.
8. A alegação genérica de ausência de fundamentação e de
inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, bem como a menção a
distinguishing, não supre a falta de impugnação específica do óbice
sumular determinante (Súmula n. 83, STJ).
9. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por força dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula n. 182
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.