Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.715
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ, diante da ausência
de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade
fixados pelo Tribunal de origem, consistentes em: (a) inadequação de
alegação de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso
especial; e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Pedido de reconsideração ou de provimento do agravo regimental
para viabilizar o processamento do recurso especial e restabelecer a
sentença absolutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência
da Súmula n. 7/STJ e a vedação de análise de matéria constitucional
em recurso especial; e (ii) saber se é possível, em agravo
regimental, suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso
especial, afastando-se a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugnou concreta e especificamente os
fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial na
origem, limitando-se a reiterar argumentos meritórios e a alegação
genérica de inaplicabilidade dos óbices processuais, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável
demonstrar que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de
fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem reexame
do conjunto fático-probatório; inexistência dessa demonstração nas
razões recursais.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade;
aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
7. A inovação argumentativa em agravo regimental para suprir vício
do agravo em recurso especial é vedada pela preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Afastar a
Súmula n. 7/STJ exige demonstrar que a pretensão se limita à
revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão
recorrido, sem reexame de provas. 3. A decisão que inadmite o
recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e
deve ser atacada em sua integralidade. 4. É vedado inovar em agravo
regimental para suprir deficiência de fundamentação do agravo em
recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n.
7/STJ; Súmula n. 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
29/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 3.156.743/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de
18/5/2026
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.