Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.672
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 126/STJ. LIBERDADE DE EXPRESSÃO
POLÍTICA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DO ANIMUS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
privada por supostos crimes de injúria e difamação decorrentes de
mensagens em grupo privado de oposição política, em período
eleitoral, em município de pequeno porte.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta natureza estritamente
jurídica da controvérsia quanto ao standard probatório exigido pelos
arts. 41 e 395, III, do CPP para o recebimento da queixa-crime,
afasta a incidência das Súmulas 7 e 126/STJ e indica dissídio
jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
3. As decisões anteriores. O acórdão do Tribunal de origem examinou
o teor das mensagens e o contexto comunicativo, fixando a presença
de animus criticandi, insuficiente para configurar os tipos penais
dos arts. 139 e 140 do CP, além de insuficiência indiciária de
autoria quanto a alguns querelados; a decisão monocrática desta
Corte aplicou as Súmulas 7 e 126/STJ e não conheceu do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do padrão
probatório para o recebimento da queixa-crime pode ser realizada sem
reexame do acervo fático-probatório, afastando a incidência da
Súmula 7/STJ; (ii) saber se incide a Súmula 126/STJ, diante de
fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 5º, IV, da CF)
utilizado pelo Tribunal de origem para concluir pela licitude das
manifestações; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pela
alínea "c" do art. 105, III, da CF pode ser conhecido quando a
divergência recai sobre a qualificação das manifestações como
crítica política ou ofensa pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conclusão pretendida pelo agravante demanda reexame do
substrato fático assentado nas instâncias ordinárias (qualificação
do animus, teor das mensagens, contexto comunicativo e valoração da
ata notarial), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A revalorização jurídica de fatos incontroversos não se aplica
quando a própria qualificação do animus é ponto controvertido
decidido a partir do exame do material fático, inexistindo
plataforma fática estabilizada.
7. O acórdão recorrido utilizou fundamento constitucional autônomo e
suficiente, com referência direta ao art. 5º, IV, da CF, para
afirmar a proteção reforçada à liberdade de expressão política e a
licitude das manifestações, o que impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula 126/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não prospera, pois a
aferição de similitude fática entre julgados demandaria reexame das
especificidades probatórias (qualificação do animus e contexto das
manifestações), vedado pela Súmula 7/STJ.
9. Inexistência de elementos novos aptos a alterar os fundamentos da
decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, IV; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, arts. 41 e
395, III; CP, arts. 139 e 140; Súmula 7/STJ; Súmula 126/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.664.907/SP; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp 2.026.489/PR; STJ, AgRg no HC 804.533/PE; STJ, AgRg
no HC 659.003/SP
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