Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.389
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PROVA EMPRESTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial.
2. O agravante sustenta violação ao art. 65, III, "d", do Código
Penal, ao argumento de que confissão realizada em autos autônomos,
relativos a "condutas de mesma natureza", deveria ser considerada
para fins de redução de pena no presente processo. Alega, ainda,
violação pela não reabertura da instrução.
3. A decisão agravada manteve a condenação sem reconhecer a
atenuante da confissão espontânea e não conheceu da alegação quanto
à reabertura da instrução por ausência de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão realizada
em autos diversos, sobre fatos diversos, pode ser aproveitada para
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art.
65, III, "d", do Código Penal, sob a justificativa de tratar-se de
"condutas de mesma natureza".
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento, em recurso especial, de alegação de violação pela não
reabertura da instrução sem prévio prequestionamento, e se o óbice
se confunde com a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A confissão apta a atrair a atenuante do art. 65, III, "d", do
Código Penal deve guardar relação direta com os fatos em apuração no
processo em que se pretende sua aplicação; confissões referentes a
fatos outros, apurados em autos autônomos, não podem ser
aproveitadas para reduzir a pena neste feito.
7. Não se trata de uso de prova emprestada, pois não se busca provar
fatos do presente processo com elementos colhidos em outro, mas sim
aproveitar confissão de fatos diversos para fins de dosimetria, o
que é incabível.
8. A alegação de violação pela não reabertura da instrução não pode
ser conhecida por ausência de prequestionamento, nem mesmo em sua
forma implícita; caberia ao agravante opor embargos de declaração no
Tribunal de origem para provocar o debate, o que não ocorreu. O
óbice não decorre da Súmula 7/STJ, mas da falta de prequestionamento
e da vedação à supressão de instância.
9. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de
alterar o entendimento firmado; inexistentes tais elementos,
impõe-se a manutenção da decisão impugnada por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 65, III, "d"; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7.
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