Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.224.389

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVA EMPRESTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. O agravante sustenta violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, ao argumento de que confissão realizada em autos autônomos, relativos a "condutas de mesma natureza", deveria ser considerada para fins de redução de pena no presente processo. Alega, ainda, violação pela não reabertura da instrução. 3. A decisão agravada manteve a condenação sem reconhecer a atenuante da confissão espontânea e não conheceu da alegação quanto à reabertura da instrução por ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão realizada em autos diversos, sobre fatos diversos, pode ser aproveitada para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sob a justificativa de tratar-se de "condutas de mesma natureza". 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, em recurso especial, de alegação de violação pela não reabertura da instrução sem prévio prequestionamento, e se o óbice se confunde com a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A confissão apta a atrair a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal deve guardar relação direta com os fatos em apuração no processo em que se pretende sua aplicação; confissões referentes a fatos outros, apurados em autos autônomos, não podem ser aproveitadas para reduzir a pena neste feito. 7. Não se trata de uso de prova emprestada, pois não se busca provar fatos do presente processo com elementos colhidos em outro, mas sim aproveitar confissão de fatos diversos para fins de dosimetria, o que é incabível. 8. A alegação de violação pela não reabertura da instrução não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, nem mesmo em sua forma implícita; caberia ao agravante opor embargos de declaração no Tribunal de origem para provocar o debate, o que não ocorreu. O óbice não decorre da Súmula 7/STJ, mas da falta de prequestionamento e da vedação à supressão de instância. 9. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado; inexistentes tais elementos, impõe-se a manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

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