Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.329
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC EM
MATÉRIA PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por intempestividade.
2. Publicação da decisão agravada em 18/05/2026; início da contagem
em 19/05/2026 e término em 23/05/2026, conforme Lei n. 11.419/2006 e
regime de prazos do processo penal; interposição do agravo em
26/05/2026.
3. No histórico processual, a Vice-Presidência do Tribunal de origem
não admitiu o recurso especial por incidência de súmulas do STJ;
mantida a decisão na origem; a Presidência do STJ não conheceu do
agravo em recurso especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, deve
observar o prazo de cinco dias corridos (CPP, art. 798; Lei n.
8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258), com inaplicabilidade da
contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil, e se,
na espécie, a interposição fora do lapso legal impede o conhecimento
do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em matéria penal e processual penal, os prazos são contínuos e
peremptórios, contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do
Código de Processo Penal; o agravo regimental, previsto no art. 258
do RISTJ e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, observa o prazo de cinco
dias.
5. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem em dias
úteis e prazo de quinze dias não se aplicam aos recursos em matéria
penal; o art. 220 do CPC não incide no processo penal.
6. Considerada a publicação eletrônica em 18/05/2026 (Lei n.
11.419/2006), o prazo fluiu de 19/05/2026 a 23/05/2026; a
interposição em 26/05/2026 configura intempestividade e impede o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; Lei n.
11.419/2006; CPC, art. 220; CPC, art. 1.021; CPC, art. 994, VIII;
CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS
47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.09.2016; STJ, AgRg no AREsp
3.028.980/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.920.470/PI, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
12.05.2026.
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