Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.254
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime inicial aberto para réu reincidente e presente circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite inclusive a fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Súmula 269 do STJ, que permite o regime semiaberto quando as circunstâncias judiciais são favoráveis. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "É válida até mesmo a imposição do regime inicial fechado ao réu reincidente que teve a circunstância judicial considerada desfavorável, mesmo quando condenado a pena inferior a 4 anos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, 'c', e § 3º; Código Penal, art. 77, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.786.144/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.773.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
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