Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.232
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURADO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior "não se configura o flagrante preparado quando a conduta ilícita já se encontrava em execução antes da diligência policial, tratando-se de crime permanente de ação múltipla, consumado, no caso, pela guarda em depósito de expressiva quantidade e diversidade de drogas, circunstância que afasta a alegação de induzimento ou provocação policial". (AgRg no RHC n. 219.496/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
2. No caso, embora o policial tenha simulado a compra da substância entorpecente e a transação não tenha se consumado em razão da abordagem, antes mesmo da diligência policial, o crime de tráfico já estava configurado pelo fato de o agravante guardar e manter em depósito o entorpecente, tratando-se de infração penal de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo.
3. Estabelecida a pena acima de quatro anos de reclusão e reconhecida a agravante da reincidência, justifica-se a fixação do regime inicial fechado, à luz do art. 33, § 2º, do CP
4. Agravo regimental não provido.
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