Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.224.228

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A escolha do regime prisional deve observar as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, e os dados fáticos da conduta, admitindo-se a imposição de regime mais gravoso apenas quando demonstrada a gravidade concreta do delito. 2. Na hipótese, não se apontou elemento concreto dos autos que justificasse a fixação do regime inicialmente mais gravoso, malgrado a pena-base no mínimo legal e a condenação em 3 anos de reclusão. 3. Mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para fixar o regime inicial semiaberto. 4. Agravo regimental não provido.

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