Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.228
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A escolha do regime prisional deve observar as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, e os dados fáticos da conduta, admitindo-se a imposição de regime mais gravoso apenas quando demonstrada a gravidade concreta do delito.
2. Na hipótese, não se apontou elemento concreto dos autos que justificasse a fixação do regime inicialmente mais gravoso, malgrado a pena-base no mínimo legal e a condenação em 3 anos de reclusão.
3. Mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para fixar o regime inicial semiaberto.
4. Agravo regimental não provido.
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