Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.139
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO FUNDAMENTADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O capítulo da decisão de admissibilidade fundado na sistemática dos recursos repetitivos deve ser impugnado por agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo inviável o agravo em recurso especial nessa parte, por configurar erro grosseiro, não aplicável a fungibilidade.
2. No tocante aos demais capítulos, é indispensável a impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. Alegações genéricas de revaloração jurídica não satisfazem o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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