Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.090
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7, STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade do
recurso especial.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
com fundamento na Súmula 7, STJ, ao entender que as teses deduzidas
demandariam revolvimento do acervo fático-probatório. A parte
recorrente afirmou que houve impugnação suficiente, sustentando
violação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e inexistência de pedido de
reexame de provas.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que o agravo
em recurso especial limitou-se a reproduzir razões genéricas do
apelo nobre, sem atacar concretamente o óbice aplicado, mantendo-se
a inadmissibilidade com base na Súmula 7, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e
pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida pelo Tribunal a quo, notadamente quanto à incidência da
Súmula 7, STJ, e se alegações genéricas de inexistência de reexame
de provas seriam suficientes para afastar o referido óbice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial tem finalidade específica de
demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, impondo ao
agravante o ônus de impugnar, de modo preciso e detalhado, os
fundamentos adotados na origem, em observância ao princípio da
dialeticidade.
5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a apresentação
de alegações genéricas, como a afirmação de inexistência de reexame
probatório, não evidenciam o erro na aplicação do óbice sumular nem
viabilizam o juízo de admissibilidade.
6. Para afastar a incidência da Súmula 7, STJ, caberia demonstrar
que os fatos estão devidamente delineados no acórdão recorrido e que
a controvérsia é de direito; a distinção pretendida entre
"fragilidade probatória" e "reexame de provas" demanda cotejo do
acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial.
7. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
modificar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém
alinhada à jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ; Lei n. 9.613/1998, art. 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30.03.2023.
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