Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.223.774
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 211 do STJ (nulidade da citação) e n. 7 do STJ (suficiência das provas de materialidade e autoria para a pronúncia e ausência de cerceamento de defesa). Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma específica tais fundamentos, limitando-se a afirmar, genericamente, sua inaplicabilidade e a defender revaloração sem indicar premissas fáticas incontroversas.
3. Decisão monocrática da Presidência aplicou o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de modo específico, concreto e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, e se demonstrou, de forma suficiente, que sua pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir
5. Incide a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC quando o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, impondo-se a impugnação integral de seus fundamentos; a ausência de ataque completo atrai a aplicação da orientação da Corte Especial.
7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, exige-se a demonstração de que a tese está adstrita a premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica; alegações genéricas não são suficientes. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame de provas. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta impugnação fragmentada e deve ser atacada em sua totalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018
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