Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.223.742
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO
PRIVILEGIADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com
fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça,
negou-lhe provimento, mantendo condenação por crime patrimonial.
2. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a atipicidade material
da conduta em razão da prática contumaz de infrações penais
patrimoniais, evidenciada por diversas ações penais em andamento por
furto, e pela acentuada reprovabilidade do comportamento.
3. A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância,
apontando baixo valor da res furtiva, restituição do bem e ausência
de violência ou grave ameaça, e requer a absolvição por atipicidade
material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a restituição
dos bens e o reduzido valor dos objetos subtraídos, aliados à
ausência de violência ou grave ameaça, são suficientes para afastar
a tipicidade material da conduta; e b) é aplicável o princípio da
insignificância em crime patrimonial quando constatada habitualidade
delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o
preenchimento de quatro requisitos, quais sejam: a) a mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
6. A habitualidade delitiva em crimes patrimoniais revela acentuada
reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da
insignificância. Isso porque a prática contumaz de infrações penais
exige a atuação do Direito Penal e é incompatível com a bagatela,
que não pode servir como incentivo à reiteração de pequenos delitos.
7. A restituição da res furtiva, o seu baixo valor e a ausência de
emprego de violência ou grave ameaça, por si sós, são insuficientes
para reconhecer a atipicidade material, notadamente quando a conduta
delitiva é reiterada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negou
provimento ao recurso especial.
Teses de julgamento:
1. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos
requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade
social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da
lesão, incompatíveis com conduta contumaz. 2. A habitualidade
delitiva em crimes patrimoniais afasta a aplicação do princípio da
insignificância. 3. A restituição da res furtiva, o seu baixo valor
e a ausência de emprego de violência ou grave ameaça, por si sós,
são insuficientes para reconhecer a atipicidade material,
notadamente quando a conduta criminosa é reiterada.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 155, §§ 1º e 2º; CPP, art. 386, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.114.205/TO,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.933.818/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025,
DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.458/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025,
DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.855.398/TO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025,
DJEN de 19/8/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.