Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.223.725
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E HABITUALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento. 2. A defesa afirma que a decisão recorrida destoa do entendimento do STJ e do STF relativamente à aplicação do princípio da insignificância. Alega, outrossim, existência de bis in idem, ante a utilização da reincidência para agravar a pena e afastar o princípio da insignificância. II. Questão em discussão
3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao furto de pequeno valor praticado por agente reincidente específico e que apresenta habitualidade delitiva; (ii) saber se condenações pretéritas com pena extinta há mais de 5 anos podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria; (iii) saber se a forma tentada pode ser reconhecida à luz da teoria da apprehensio ou amotio e sem reexame de prova; (iv) saber se é possível, em agravo regimental, inovar com teses não deduzidas nas razões do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A reincidência específica e a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais elevam a reprovabilidade do comportamento e permitem afastar o princípio da insignificância, ainda que de pequeno valor o bem furtado ou que tenha sido restituído ao ofendido.
5. Condenações criminais pretéritas com pena extinta há mais de cinco anos, embora não configurem reincidência (art. 64, I, do CP), podem ser valoradas como maus antecedentes na pena-base, em consonância com a tese firmada no Tema 150/STF. 6. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa e pacífica; a pretensão de reconhecer a tentativa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Os argumentos apresentados pela parte agravante referente ao bis in idem na utilização da reincidência para agravar a pena e afastar a insignificância configuram inovação recursal e não merecem conhecimento. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento:
1. Condenações pretéritas com pena extinta há mais de cinco anos podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, ainda que não gerem reincidência (art. 64, I, do CP; Tema 150/STF). 2. A consumação do furto se dá com a inversão da posse do bem (teoria da amotio), sendo inviável reconhecer a tentativa na via especial por óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 59; CP, art. 64, I; CP, art. 14, II; CPP, art. 386, III; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STJ, Súmula n. 567; STF, Tema 150. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.136.483/MG, Quinta Turma, j. 14/04/2026; STJ, AgRg no REsp 2.208.720/RJ, Quinta Turma, j. 25/03/2026; STJ, AgRg no HC 780.259/SP, Quinta Turma, j. 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 945.353/SP, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.166.247/MG, Quinta Turma, j. 12/5/2026.
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