Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.223.592
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Tribunal estadual não admitiu o recurso especial
em razão, entre outros, do óbice relativo às exigências do art. 255,
§ 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao conhecimento
pela alínea "c" do permissivo constitucional, sem impugnação
específica desse fundamento no agravo.
3. As alegações. A agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula n.
182 do STJ, afirma ter impugnado os fundamentos da
inadmissibilidade, insiste contra o óbice da alínea "c" do
permissivo constitucional e contra o óbice da Súmula n. 7 do STJ,
requerendo retratação ou julgamento colegiado para provimento do
apelo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão inadmitiu o recurso especial,
especialmente o óbice relativo à demonstração do dissídio
jurisprudencial pela alínea "c".
5. A questão em discussão consiste em saber se incidem o art. 932,
III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso
especial não refuta integralmente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a
decisão monocrática, mantendo-se hígida a conclusão anterior.
7. Inexistiu impugnação específica do óbice relativo à demonstração
do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", sendo insuficiente a
alegação genérica de que o recurso especial foi interposto
precipuamente pela alínea "a".
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se compõe
de capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os
seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, à
luz do princípio da dialeticidade recursal.
9. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
10. Caracterizada a deficiência recursal pela ausência de impugnação
integral e adequada, autoriza-se a aplicação do art. 932, III, do
CPC para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art.
1.029, § 1º; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula
n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 182/STJ
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