Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.223.587
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica ao motivo de inadmissibilidade do recurso especial na origem (incidência da Súmula 7/STJ), atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O Agravante sustenta nulidade por suposto julgamento monocrático do mérito do recurso especial, afirma ter impugnado as Súmulas 7 e 83/STJ e ter demonstrado similitude fática e divergência jurisprudencial, requerendo a declaração de nulidade da decisão monocrática e o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ) atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP, impondo o não conhecimento do agravo regimental. 5. A decisão agravada não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.
6. As alegações genéricas de que teriam sido impugnadas as Súmulas 7 e 83/STJ e de que haveria divergência jurisprudencial não enfrentam o fundamento adotado na origem, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 2. A decisão da Presidência que obsta o processamento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica não implica julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
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