Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.223.284

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM OMISSÃO DE SOCORRO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando que as teses recursais versam apenas sobre interpretação jurídica do art. 155 do Código de Processo Penal e sobre fixação de reparação mínima sem contraditório, invocando o Tema n. 983/STJ. Afirma, ainda, que houve parecer pela exclusão da indenização, supostamente desconsiderado, e requer reconsideração ou submissão ao Colegiado, com provimento. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, com submissão do feito à Turma julgadora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e de fixação de reparação mínima sem contraditório prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, apta a superar o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se houve demonstração específica de inaplicabilidade dos precedentes invocados e indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, apta a afastar a Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravante não apresentou argumento novo nem elemento apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se mantém o entendimento anteriormente firmado. 7. Incide a Súmula n. 182/STJ, pois não houve impugnação específica dos óbices de admissibilidade apontados na decisão agravada. 8. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível demonstrar, de modo específico, que as teses prescindem do revolvimento do quadro fático-probatório delineado pela Corte de origem; a afirmação genérica de pretensa revaloração de provas é insuficiente. 9. Afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ exige demonstrar que os precedentes mencionados não se aplicam ao caso concreto, além de indicar julgados contemporâneos ou supervenientes com orientação diversa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; essa demonstração não foi realizada. 10. O recurso especial possui natureza excepcional, fundamentação vinculada e requisitos próprios de admissibilidade, voltando-se à interpretação e uniformização da legislação federal, não ao rejulgamento da causa nem ao reexame de fatos e provas, vedada a atuação desta Corte como terceira instância recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ depende da demonstração concreta de que a tese recursal não exige revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A incidência da Súmula n. 83/STJ somente se afasta com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes citados e com a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso. 4. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa nem ao reexame de fatos e provas, por sua natureza excepcional e finalidade uniformizadora da legislação federal. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83

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