Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.223.274
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS
(29,14 KG DE MACONHA) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
7/STJ E 283/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial quando a parte agravante não impugna, de forma
específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Precedente.
2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido, na origem, com
fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, sem que o agravo em recurso
especial demonstrasse, de maneira concreta e analítica, a
possibilidade de exame da tese de ilicitude probatória sem
revolvimento do acervo fático-probatório, tampouco a efetiva
impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
3. A reiteração, no agravo regimental, de alegações genéricas acerca
da inaplicabilidade dos óbices sumulares e da tese de mérito
relativa à busca e apreensão supostamente fundada em denúncia
anônima não se presta a afastar o fundamento formal adotado na
decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.