Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.223.274

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (29,14 KG DE MACONHA) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Precedente. 2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido, na origem, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, sem que o agravo em recurso especial demonstrasse, de maneira concreta e analítica, a possibilidade de exame da tese de ilicitude probatória sem revolvimento do acervo fático-probatório, tampouco a efetiva impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 3. A reiteração, no agravo regimental, de alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices sumulares e da tese de mérito relativa à busca e apreensão supostamente fundada em denúncia anônima não se presta a afastar o fundamento formal adotado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.

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