Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.223.174

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182, STJ (fls. 332-333). 2. Fato relevante. O agravante limita-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem infirmar especificamente a incidência da Súmula 182, STJ, único fundamento da decisão agravada, e sem enfrentar o óbice da Súmula 7, STJ indicado na origem. 3. Decisão. Julgamento pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do enunciado da Súmula 182, STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a possibilidade de concessão de ordem de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, na ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento atrai a incidência da Súmula 182, STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A mera reprodução das razões de mérito do recurso especial não supera o ônus de impugnação específica e não afasta o óbice aplicado. 8. Inexistem, de plano, coação ilegal ou teratologia aptas a justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020.

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