Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.223.163
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS
TESES DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada e se limita a
reiterar as teses de mérito anteriormente deduzidas.
2. Hipótese em que a decisão monocrática não conheceu do agravo em
recurso especial em razão da ausência de impugnação específica do
fundamento relativo à incidência da Súmula 283/STF, sem que a
agravante tenha enfrentado essa conclusão no presente recurso.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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