Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.223.163
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e se limita a reiterar as teses de mérito anteriormente deduzidas.
2. Hipótese em que a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 283/STF, sem que a agravante tenha enfrentado essa conclusão no presente recurso.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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