Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.223.118
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME
INICIAL SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e, com fundamento
na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
2. O Tribunal de origem exasperou a pena-base com fundamento na
natureza e na quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006),
fixou o regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo o
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006).
3. A agravante pleiteia a possibilidade de sustentação oral no
julgamento do agravo regimental e a reforma do acórdão para fixação
do regime inicial aberto e substituição da pena, à luz dos arts. 33,
§ 2º, "c", e 44 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão
legal ou regimental para intimação prévia, inclusão em pauta e
sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em
recurso especial; (ii) saber se a valoração negativa das
circunstâncias judiciais relativas à natureza e quantidade de drogas
(art. 42 da Lei n. 11.343/2006) autoriza a fixação do regime
inicial semiaberto e afasta a substituição da pena por restritivas
de direitos, mesmo com pena definitiva inferior a 4 anos em tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Regimento Interno do STJ (art. 159, IV) e o CPC/2015 (art. 937)
não preveem sustentação oral em julgamento de agravo regimental em
agravo em recurso especial, e o EOAB (art. 7º, § 2º-B) não contempla
tal hipótese; o agravo regimental é apresentado em mesa,
independentemente de pauta, nos termos do art. 258 do RISTJ,
inexistindo intimação prévia específica.
6. A variedade e a significativa quantidade de drogas apreendidas
autorizam a valoração negativa das circunstâncias judiciais com
preponderância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), legitimando a
exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto,
ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos (arts. 33, § 2º,
"c", e § 3º, do CP).
7. A existência de circunstância judicial desfavorável afasta o
preenchimento dos requisitos do art. 44, III, do CP, e constitui
fundamento idôneo para negar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, sem bis in idem.
8. O reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006) não impede a fixação de regime inicial mais gravoso
quando a gravidade concreta do delito decorre da natureza e da
quantidade de drogas.
9. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A sustentação oral e a inclusão em pauta não se aplicam ao
julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial,
conforme art. 159, IV, e art. 258 do RISTJ, art. 937 do CPC e art.
7º, § 2º-B, do EOAB. 2. A valoração negativa da natureza e da
quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) autoriza a
fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4
anos, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 3. A existência de
circunstância judicial desfavorável afasta a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do
CP), ainda que reconhecido o tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 159, IV, e art. 258;
CPC/2015, art. 937; Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, § 2º-B; CP, art.
33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 44, III; CP, art. 77, II; CPP, art.
387, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 42 e art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO,
Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.535/DF, Quinta
Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.254.390/SP, Quinta Turma,
j. 15.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.215.048/SP, Quinta Turma, j.
03.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.324/SP, Quinta Turma, j.
19.08.2025
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