Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.222.826
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA E CRIME ÚNICO NO ART. 218-B
DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer
agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em
razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Fato relevante. Condenação por infrações aos arts. 215-A (duas
vezes), 215-A c/c art. 14, II, 218-B c/c art. 14, II, 218-B, § 1º,
218-B, § 1º e § 2º, I, 218-B, § 1º (por dez vezes) e 230, caput (por
dezesseis vezes), todos do Código Penal, com pena redimensionada em
apelação para 24 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 52
dias-multa, reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes do
art. 215-A, a atenuante da confissão espontânea quanto ao art.
218-B, §§ 1º e 2º, e absolvição quanto ao art. 218-B c/c art. 14,
II.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados;
recurso especial interposto com alegação de negativa de vigência aos
arts. 71 e 218-B do Código Penal; inadmissão na origem por
incidência da Súmula n. 7/STJ; agravo em recurso especial conhecido
para não conhecer do recurso especial; no agravo regimental, a
Defesa sustenta revaloração jurídica das provas, continuidade
delitiva aplicável e crime único quanto ao art. 218-B do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso
especial e do agravo regimental, é possível realizar revaloração
jurídica do conjunto probatório sem revolvimento fático, para (i)
reconhecer continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código
Penal; e (ii) afirmar a existência de crime único quanto aos fatos
subsumidos ao art. 218-B do Código Penal, afastando o concurso de
crimes fixado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, sendo
incompatível, na via eleita, a desconstituição das conclusões sobre
materialidade, autoria, concurso de crimes e inexistência de
continuidade delitiva.
6. A pretensão de revaloração jurídica, no caso concreto, demanda
revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a moldura
delineada no acórdão recorrido quanto à multiplicidade de condutas
do art. 218-B do Código Penal e ao afastamento de crime único, o que
é vedado.
7. Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal evidenciado nas
decisões anteriores, e o Agravante não apresentou argumentos novos
aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática que
aplicou o óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art.
71; CP, art. 215-A; CP, art. 14, II; CP, art. 218-B; CP, art.
218-B, § 1º; CP, art. 218-B, § 2º, I; CP, art. 230, caput
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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