Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.222.577
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ,
por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, com
fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
2. Fato relevante. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de origem. O Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento
do agravo regimental.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que a
modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso
especial (Súmula 7/STJ), e que o agravo em recurso especial não
enfrentou, de modo específico, todos os fundamentos da
inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
regimental impugnaram, específica e pormenorizadamente, os
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade; e (ii)
saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 7/STJ sem
impugnação específica, tornando viável o conhecimento do recurso
especial em matéria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade,
nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do
RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, e do art. 932,
III, do CPC.
5. A ausência de enfrentamento específico do óbice da Súmula n.
7/STJ e a apresentação de alegações genéricas não afastam a
incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do
agravo regimental e mantém o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. A pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido
demanda reexame do conjunto fático-probatório, medida incompatível
com a via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. Inexistentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu
do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, §
2º; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.437.107/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg
no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021;
STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
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