Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.222.458
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. TESTEMUNHO INDIRETO. INSUFICIÊNCIA PARA PRONÚNCIA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência de indícios para submeter o acusado ao seu juízo natural, funcionando como filtro pelo qual apenas passam acusações fundadas e plausíveis, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 2. O testemunho indireto, também conhecido como testemunho de "ouvir dizer", não é apto, por si só, para fundamentar a pronúncia do acusado, por não constituir elemento concreto e seguro de participação no evento criminoso.
3. No caso, a Corte estadual, após minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência probatória para pronunciar a acusada, ao constatar que as suspeitas que sobre ela recaem se amparam fundamentalmente em testemunhos indiretos e circunstâncias que não constituem indícios suficientes de autoria. 4. A mera reiteração de argumentos já apreciados na decisão agravada, sem apresentação de fatos novos ou teses jurídicas diversas, não enseja a reforma da decisão monocrática.
5. Agravo regimental não provido.
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